O estado de calamidade pública em virtude da pandemia de Covid-19 pode ser considerado um caso fortuito ou de força maior por se tratar de um fator externo que causou efeitos imprevisíveis e extraordinários para vários setores da economia, conforme previsto pelo artigo 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927/2020.
Neste sentido, diversas empresas afetadas têm optado por rescindir os contratos de trabalho dos seus funcionários a fim de reduzir seus custos e suas despesas habituais.
Assim, o artigo 502 da CLT prevê que os empregadores que despedirem seus empregados devem pagar uma indenização a eles, sendo esta condizente a metade do que seria devida na rescisão sem justa causa para funcionários que não possuem estabilidade.
Desta forma, por mais que a situação financeira da empresa esteja prejudicada, é imprescindível que as obrigações trabalhistas sejam cumpridas, principalmente a quitação das verbas rescisórias nos termos da legislação trabalhista, já sendo prevista algumas reduções pecuniárias se configurado a força maior ou o caso fortuito (artigo 501 a 504 da CLT).
Caso a empresa não cumpra seus deveres, provavelmente ela terá danos maiores no futuro com o ajuizamento de uma Reclamatória Trabalhista na Justiça do Trabalho pelo empregado que teve seus direitos lesionados, haja vista que a partir do ingresso na Justiça, começa a incidir a correção monetária sobre os valores devidos ao funcionário.
Logo, os gastos que a empresa tentou reduzir com a demissão de funcionários podem ser majorados mais pra frente pelo não cumprimento das suas obrigações trabalhistas, sobretudo quanto ao pagamento de verbas alimentares.
Nós, do escritório Calamari Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia. 👊
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