A rescisão indireta ocorre quando o trabalhador solicita seu desligamento da empresa quando esta não cumpre a lei ou o acordo firmado, podendo ser considerada o inverso da demissão por justa causa. Nesses casos, o empregado deve continuar trabalhando?

Quando o trabalhador pode pedir rescisão indireta?
Criada para proteger o trabalhador de abusos no ambiente de trabalho, a rescisão indireta cabe quando a empresa comete uma falta grave, ou qualquer das situações do art. 483 da CLT. São elas:
- trabalhador com exigências além de sua capacidade, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- colaborador tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- funcionário que corre perigo manifesto de mal considerável;
- o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
- trabalhador ou sua família são vítimas de ato lesivo da honra e boa fama, por parte do empregador ou pessoas nomeadas por ele;
- o colaborador sofre ofensa física por parte do empregador, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o trabalhador reduz o trabalho do funcionário, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
- morte do empregador constituído em empresa individual.
O que é preciso para pedir rescisão indireta?
O funcionário lesado precisa apresentar provas que comprovem que ele tenha sofrido falta grave por parte do seu empregador, de forma que esse comportamento e seus respectivos danos, tornam inviável a manutenção do vínculo empregatício.
Essas provas podem ser apresentadas em forma de fotos, vídeos, documentos, testemunhas, perícias e mensagens trocadas por celular, e-mail ou comunicado.
Vale lembrar que cabe ao trabalhador operar o direito à rescisão indireta de forma imediata ao comportamento danoso do empregador, do contrário, pode-se entender que o colaborador concedeu o perdão tácito a seu superior.

O que o trabalhador tem direito?
Quando devidamente justificada, a rescisão indireta garante ao funcionário o rompimento do seu contrato de trabalho com o recebimento de todas as verbas rescisórias a que faria jus caso fosse demitido sem justa causa, tais como:
- aviso-prévio;
- férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3;
- 13º salário vencido e proporcional;
- saldo salarial;
- indenização de 40% do FGTS;
- levantamento dos depósitos do FGTS e;
- seguro-desemprego.

O empregado deve continuar trabalhando após a rescisão indireta?
O artigo 483 da CLT prevê que o trabalhador pode escolher se continua trabalhando ou suspende os serviços enquanto aguarda a rescisão indireta.
A decisão é, portanto, do colaborador, mas se ele optar por não continuar trabalhando, ele não vai receber salário até o processo terminar.
Precisa de ajuda?
Entre em contato conosco!
Email: advocacia@calamari.adv.br
Telefone (whatsapp): (11) 98874-8467