Segundo pesquisa, realizada pelo Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho, desde 2017 pelo menos um trabalhador morre a cada quatro horas e meia em razão de um acidente de trabalho. Ainda, o estudo também informou que no mesmo ano, foram registradas mais de 675.000 comunicações de acidentes de trabalho e 2.351 mortes.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 descreve que “ acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
De forma mais popular acidente de trabalho é quando um empregado, no exercício da função ou decorrente dela, sofre algum tipo de lesão, temporária ou permanente.
Caso haja um acidente de trabalho, é necessário que seja feita uma perícia médica realizada pelo INSS, a qual confirmará, a relação entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo empregado.
Consequentemente poderá acarretar o afastamento temporário ou permanente do empregado, em razão da incapacidade de continuar desempenhando suas tarefas diárias.
O que é uma doença ocupacional?
O artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, define a doença ocupacional como a enfermidade provocada ou desencadeada pelo exercício peculiar da atividade laborativa.
São exemplos corriqueiros de doenças ocupacionais aquelas conhecidas com o nome de “idiopatias”, “ergopatias”, “tecnopatias” ou “doenças profissionais típicas”, pois originam-se necessariamente do exercício de uma profissão.
Por esta razão, as doenças ocupacionais acima mencionadas, necessitam, de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, por existir uma relação de sua tipicidade.
Assim conclui-se que:
“Tais doenças são ocasionadas por microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido” (MONTEIRO; BERGANI, 2000, p. 15).
Tais doenças podem ocorrer pela exposição contínua a agentes de risco (físicos, químicos, biológicos e radioativos) agravando quadros de doenças que já existiam anteriormente, em regra se manifestam inicialmente de forma lenta e vão se agravando com o tempo.
Para caracterizar a doença ocupacional, basta que o empregado, através de laudo e perícia médica, comprove o vínculo com a empresa em que trabalha, pois na maioria das vezes são problemas crônicos, incapacitantes e que, em alguns casos, podem levar ao óbito.
O que é uma doença do trabalho?
A doença de trabalho pode estar associada à função exercida pelo trabalhador, porém não é uma regra. Ela pode resultar das condições ambientais do local em que o empregado realiza suas atividades.
Assim, para caracterizar doença do trabalho é necessário provar, que ocorreu um agravante em razão da função desempenhada na empresa, como forma de provar a origem do problema.
Uma doença do trabalho bem comum é a diminuição da audição gerada por EPIs não eficazes, que não abafam os ruídos da forma adequada. Ou seja, se o equipamento fornecido pela empresa fosse eficaz, gerando assim um ambiente de trabalho seguro, a doença do trabalho, no caso do exemplo, a perda auditiva não existiria.
Diferença entre a doença ocupacional e a doença do trabalho?
As doenças ocupacionais são reconhecidas pelo INSS, como decorrentes das atividades laborais, já doenças do trabalho não são vistas da mesma forma, por não ter um agente causador comum.
Geralmente, as doenças ocupacionais tornam-se incapacitantes a longo prazo, gerando desta forma, o direito à aposentadoria por invalidez ou até mesmo, aposentadoria especial. Diferentemente, as doenças do trabalho podem ser tratadas e curadas a longo prazo, podendo gerar apenas um afastamento temporário em curto prazo.
Apesar das diferenças, as duas doenças garantem ao trabalhador acesso ao benefício do Seguro Contra Acidentes de Trabalho.
Frisa-se que tanto a doença ocupacional, como a doença do trabalho, podem gerar o afastamento do trabalho para o tratamento.
As doenças mais comuns que geram acidentes de trabalho
As principais doenças que geram acidente de trabalho são:
1 . Dorsalgia: é a dor sentida nas costas, pode ser constante ou intermitente, localizada ou difusa.
- Hérnia: quando um órgão interno se desloca e acaba ficando saliente por baixo da pele, devido a uma fragilidade, o que pode acontecer em qualquer parte do corpo, por exemplo, como umbigo, abdômen, coxa, virilha ou coluna.
- Neoplasia: uma massa anormal de tecido, que pode ser benigna ou maligna.
- Degeneração dos discos Invertebrais: é um processo degenerativo comum envolvendo o núcleo pulposo.
- Depressões e episódios depressivos: transtorno depressivo maior (depressão unipolar); depressão bipolar; distimia (transtorno depressivo persistente); depressão pós-parto;transtorno disfórico pré-menstrual; transtorno afetivo sazonal e, depressão psicótica.
- Lesões no Ombro: as mais comuns são as bursites, endinites, síndrome do impacto, luxação e fratura
- Varizes: são veias com tortuosas, dilatadas e insuficientes
- Câncer de pele: a causa mais comum está relacionada à exposição a radiação ultravioleta (R-UV) durante longos períodos. Como exemplo, podem ser citados trabalhadores rurais, mineiros, salva-vidas, agentes de saúde, carteiros, entregadores, pescadores, guias de montanhismo, professores de Educação física.
- Surdez temporária ou definitiva: comum em trabalhadores expostos a ruídos constantes.
- Cefaleias (Dores de cabeça).
11 Doenças nos joelho
- Algumas doenças respiratórias: a mais comum é asma.
Estabilidade para funcionário que está doente
De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91, estabeleceu nova forma de estabilidade no emprego, em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, observa-se:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.”
A estabilidade de 12 meses do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início após a cessação do auxílio doença.
Desta forma, quando não há a concessão do auxílio doença, não há estabilidade.
Por esta razão o trabalhador acidentado que retornar do auxílio doença somente pode ser dispensado se cometer falta grave, sem necessidade de inquérito para apuração.
Como provar que a doença foi adquirida no trabalho?
É fato que há inúmeros casos, em que o empregado é diagnosticado com doença ocupacional, e o empregador não reconhece o auxílio, muito menos, emite CAT. Porém, na perícia do INSS, é concedido ao trabalhador concedido benefício de auxílio-doença previdenciário, ou seja, um benefício que não possui natureza acidentária. Neste caso, o que fazer?
O trabalhador poderá ingressar com uma reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, expondo a realidade dos fatos, onde, no momento da audiência, o Juízo poderá deferir a realização de perícia médica judicial.
O perito médico de confiança do Juízo, por sua vez, avaliará os documentos médicos apresentados pelo trabalhador (autor da ação), onde será elaborado um laudo pericial, no qual concluirá pela existência ou não de doença ocupacional.
Sendo o laudo favorável, o trabalhador poderá ter reconhecido o acidente de trabalho perante a Justiça do Trabalho, com a garantia de todos os seus direitos, dentre eles a estabilidade no emprego após a alta médica previdenciária e o recolhimento do FGTS durante o período em que estiver afastado do trabalho recebendo auxílio-doença.
Cumpre mencionar, que há outros meios de se comprovar uma doença ocupacional, mesmo que o trabalhador não possua o CAT, como o ajuizamento de reclamação trabalhista para fins de realização de perícia médica judicial, pois a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, incluindo o reconhecimento de doença ocupacional.
Valor de uma indenização por doença ocupacional
A Constituição Federal em seu artigo 7o, XXVIII, garante ao trabalhador uma indenização por doença ocupacional, uma vez decorrente o nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida.
Portanto, a origem da moléstia deve ser em razão da função desempenhada na empresa, porque só assim será estabelecida uma relação de culpa ou mesmo dolo na conduta ilícita comissiva ou omissiva do empregador a justificar o pagamento da indenização por dano moral.
O objetivo do dano moral é de tão somente minimizar a dor sentida pelo trabalhador.
Em relação ao valor pago a título da indenização por danos morais, é baseado nas particularidades de cada caso concreto, em relação a cada ofensor e ofendido.
Os tribunais têm mantido o entendimento de que essa indenização possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, já que o sofrimento pessoal da vítima não pode ser medido e muito menos reparado.
Ou seja, atualmente os tribunais têm condenado as empresas com o intuito de coibir a exposição dos funcionários ao risco de sofrerem lesões e acidentes graves no ambiente de trabalho.
A pergunta sempre será, como indenizar o sofrimento causado decorrente da negligência da empresa?
Você como trabalhador sabe que muitas empresas expõem seus funcionários à riscos diariamente, sem se quer pensar no dano que poderá causar a estas pessoas.
Porém ao julgar serão analisados alguns fatores, dentre eles o salário do ofendido, a gravidade do dano, inclusive se o dano pelo acidente foi permanente ou temporário, também pode ser levar em conta a quantidade de funcionários que estão registrados no quadro da empresa, a fim de ser observado o porte da mesma.
Com intuito de exemplificar vamos citar o caso de um auxiliar de entrega que no exercício no exercício da sua função, saiu para fazer entrega e durante o percurso o caminhão capotou e seu antebraço e mão esquerda ficaram presos sob a cabine e foram esmagados.
No caso em tela, o autor é “é portador de sequelas irreversíveis de acidente de trabalho e tem incapacidade total e permanente para o trabalho braçal e está capacitado para outras atividades que não faça uso do membro superior esquerdo”.
Diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, a condenação indenizatória por danos morais foi arbitrada em R $20.000,00 (vinte mil reais). (Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 505-91.2013.5.21.0012).
Conclui-se portanto que é necessário ser avaliado o dano causado, para viabilizar uma suposição de valor de indenização.
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