Afinal, a venda de férias é permitida?
É garantido a todo empregado, pela nossa Constituição Federal, o direito às férias. No entanto, ambas as partes, empregador e empregado, devem atentar-se aos diversos detalhes e inúmeras possibilidades sobre o tema dispostos na legislação trabalhista, principalmente na CLT, onde estão descritos os deveres e direitos dos envolvidos. Então e ai, venda de férias, é permitida?
Um dos pontos que mais gera dúvidas é se existe a possibilidade de vender suas férias. Ou seja, trocar os dias de descanso por uma remuneração equivalente ao tempo vendido. Então, neste caso, o funcionário está abrindo mão dos dias de férias e, por isso, recebe um valor em troca.
É essencial que o gestor direto do funcionário esteja a par da decisão e aprovação deve ser em conjunto ao departamento pessoal da empresa e ao colaborador disposto a fazer o procedimento.
Então sim, a venda é permitida, mas vale ressaltar que existem algumas restrições. Separamos a seguir o que diz a CLT e o que mudou com a reforma trabalhista.
Se optado pela venda, o trabalhador recebe uma remuneração adicional para continuar trabalhando durante o período que deveria sair de férias. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) afirma essa possibilidade, presente no artigo 143.
Essa prática comum se chama no jurídico “abono pecuniário”, sendo que este direito permite que o trabalhador venda até ⅓ (um terço) de suas férias anuais para a empresa. Como por ano temos direito a trinta dias de descanso, esse número equivale a, no máximo, dez dias.
A empresa pode se negar a conceder a venda das férias?
A empresa não pode se negar a conceder a venda de férias para o colaborador, já que é um direito do trabalhador optar por essa opção, muito menos a obrigar que o funcionário venda parte de suas férias para que venha trabalhar.
É uma decisão pessoal, em que somente quem trabalha pode avaliar se vale a pena vender suas férias em troca do valor concedido, portanto, é importante que a empresa não interfira em nenhum momento em sua escolha.
Outro ponto bastante discutido e que foi incorporado depois da aprovação da reforma trabalhista, é a capacidade dentro da Lei de dividir suas férias em até três períodos de execução. Antes da reforma, era permitido dividi-las em até dois períodos, contudo, agora com a nova reforma, o trabalhador pode ter mais flexibilidade para dividir seus dias de folga de uma maneira mais espaçada. Claro que mesmo para isso existem regras, e é necessário que, pelo menos, uma das divisões tenha no mínimo 14 (quatorze) dias e as outras restantes não podem ser menores que 5 (cinco) dias.
É fundamental sempre prestar atenção no calendário para se ater as Leis sobre férias, pois existem restrições como a impossibilidade de escolher datas que viriam antes de feriados e dias de descanso semanal, como sábado e domingo se o trabalhador folgar nesses dias.
Na lei antiga, os trabalhadores com menos de 18 (dezoito) anos ou maiores de 50 (cinquenta) deveriam folgar os trinta dias, independente se queriam dividir ou não. Agora, com as reformas das leis trabalhistas, todos, sem exceção de idade, podem contar com a divisão das férias em até três vezes, caso seja da vontade exclusivamente do trabalhador.
Dessa forma o contratado pode ter mais autonomia e flexibilidade para remanejar seus dias se compararmos com a legislação anterior.
Precisa de ajuda?
Entre em contato conosco!
Email: advocacia@calamari.adv.br
Telefone (whatsapp): (11) 98874-8467