A discriminação no ambiente de trabalho é verificada quando há desigualdade de tratamento ou de oportunidades em virtude de gênero, etnia, religião, origem, idade ou quaisquer outras características próprias do trabalhador.
Esse tipo de ocorrência não só fere a dignidade do empregado como é vedado pela CLT (art. 461), gerando o dever de reparação moral.
Nesse sentido, em um caso recente ocorrido em Brasília, uma empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 42,5 mil a uma trabalhadora que sofria tratamento desigual por ser mulher, submetendo-se a humilhações praticadas por seu superior hierárquico.
Nos autos, foi constatado que, apesar das reclamações apresentadas pela empregada, a empregadora não foi capaz de comprovar que tomou as medidas necessárias para cessar ou diminuir os atos discriminatórios, mantendo-se inerte.
A juíza responsável pelo caso, assim, reconheceu a existência de dano moral em virtude dos abalos psicológicos sofridos pela trabalhadora.
Confira mais sobre o caso:
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