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Terceirização Trabalhista: entenda

Publicado por Matheus Benjamim em 07/07/2022
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Terceirização Trabalhista: Entenda.

A terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa intermediária, entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante um contrato para a prestação de serviços. “Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (Lei 6.019/74).

A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante.

No § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 dispõe que a empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviço e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas. Com a reforma trabalhista em 2017 (publicação da Lei 13.429/2017 – alterou a Lei 6.019/74), ocorram mudanças importantes que foram estabelecidas nas relações de trabalho terceirizadas, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade principal da empresa contratante.

Para o Contrato de Prestação de Serviços que formaliza a relação entre as partes, o artigo 9º da Lei 6.019 foi alterado pela Lei 13.429 e teve a inclusão dos incisos I a V, que fala sobre os requisitos do do contrato de prestação de serviços, deve conter:

“I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; 

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho”.       

E é importante que o acordo seja escrito e necessariamente precisa ser realizado com uma pessoa jurídica prestadora de serviços com capacidade econômica para execução desses serviços.

Além disso, deve-se estar atento às regras mais importantes da terceirização: o artigo 4º-C da Lei 6.069 prevê, se os serviços forem realizados no estabelecimento da tomadora devem ser garantidas aos empregados terceirizados as condições corretas quanto à alimentação, serviços de transporte, atendimento médico, treinamento de acordo com as determinações da instituição, proteção à saúde, segurança e instalações adequadas para a prestação do serviço.

Se a sua empresa é adepta da terceirização, ou você é um funcionário terceirizado e possui dúvidas, busque por um advogado trabalhista. 

 

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