A CLT garante os direitos a pagamento de hora extra e adicional noturno ao trabalhador em uma série de situações. Mas quais são os casos nos quais o empregador não é obrigado a pagar por esses benefícios?

Como funciona a hora extra na CLT
A CLT determina que a jornada de trabalho não pode exceder a carga horária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Sendo assim, qualquer período que o funcionário precise trabalhar além do estabelecido, confere a ele o pagamento de horas extras, dentro do limite de duas horas a mais por dia.
Como é o cálculo da hora extra na CTL
A remuneração devia ao colaborador, nesses casos, é de 50% (cinquenta por cento), considerando o custo da hora normal. Esse percentual pode variar caso exista um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da função, mas sempre respeitando o mínimo previsto em lei.
Como funciona o adicional noturno na CLT
Considera-se trabalho noturno todo aquele que é realizado no horário entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte no ambiente urbano, a partir das 21h em âmbito rural e agrícola e a partir das 20h para os trabalhadores da pecuária.
Em razão do prejuízo físico que essa modalidade de jornada pode causar no trabalhador, ele tem 1 hora a menos do que a jornada comum, que é de 8 horas diárias.

Como é o cálculo do adicional noturno na CTL
A cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados na jornada noturna, é contabilizada uma hora de trabalho completa. Esse horário é pago integralmente, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora comum.
Além disso, o trabalhador que atua em horário diurno e extrapolar algumas horas também deve receber pela hora extra noturna.
Assim, a empresa fica responsável por somar o adicional noturno e a hora extra, equivalente a 50% sobre a hora normal de trabalho, quando ocorre no período de segunda a sexta.
Caso o trabalhador exerça sua função aos fins de semana e feriados, esse acréscimo pode subir para 100%.

Quando a empresa não é obrigada a pagar horas extras e adicionais noturnos?
O art. 62 da CLT abrange os casos nos quais o pagamento de horas extras pelo empregador não é obrigatório, já que a dinâmica de alguns trabalhadores é incompatível com a fixação de horário e o controle de sua jornada. São eles:
• Trabalhadores externo: trabalhador impossibilitado de registrar o ponto ou que não possui um horário fixo de trabalho;
• Colaboradores em cargo de confiança: aqueles que possuem funções de alta responsabilidade e gestão na companhia. Sua jornada é, por tanto, difícil de mensurar, já que precisam estar disponíveis para resolver urgências;
• Funcionários que fazem teletrabalho: ocorre quando a prestação de serviços é realizada fora das dependências da empresa, através de uso de tecnologia, mas que não se configura como trabalho externo.
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