
A revista de empregados é um tema polêmico, dado ao desconforto causado aos empregados, porém é uma prática preventiva muito utilizada em algumas empresas, para assegurarem seus patrimônios.
Essa prática deve ser limitada à vistoria de bens pessoais, sendo vedada a revista íntima nas funcionárias mulheres, conforme o Art. 373-A, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o contato físico com os funcionários deve ser mínimo ou inexistente, sob pena de indenização por danos morais.
Obedecidos esses critérios, a medida pode ser empregada a qualquer momento pelo empregador, desde que não seja feita de maneira discriminatória ou persecutória por motivos de etnia, gênero, religião, sexualidade, condição social, etc.
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