Segundo o diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTPS, Márcio Borges: “O seguro-desemprego é assegurado a trabalhadores que estão sendo dispensados sem justa causa. Não foi uma decisão de dispensa causada por esses trabalhadores. Foram trabalhadores que, em uma situação de dispensa, viram-se sem salário e, nesse momento, o programa do seguro-desemprego tenta recompor parte da renda deles”. Com base neste conceito, algumas informações importantes seguem abaixo.
As parcelas do seguro-desemprego foram reajustadas e os novos valores começam a ser pagos já em janeiro de 2016. A parcela mínima do seguro-desemprego será de R$ 880,00 e a parcela máxima passa para R$ 1.542,24. O reajuste considerou a inflação de 2015, medidas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Os valores a serem pagos são calculados com base em uma fórmula considerando os três últimos salários recebidos pelo trabalhador, e é sobre essa média que é aplicado o reajuste.
Os trabalhadores que têm direito a receber esse benefício são: o trabalhador formal da iniciativa privada e o trabalhador doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; o trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; o pescador profissional durante o período do defeso; o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
A Lei nº 13.134/15 estabeleceu novas regras, de acordo com as alterações dos artigos 3º e 4º, sobre o direito à percepção do benefício e sobre os meses trabalhados e parcelas a receber, respectivamente.
Antes de fazer a solicitação do seguro desemprego, o trabalhador desempregado deve verificar em qual das situações, definidas pela legislação se enquadra.
Na primeira solicitação do seguro desemprego, o trabalhador deverá comprovar que atuou com carteira assinada por 12 (doze) meses consecutivos nos 18 meses anteriores à demissão.
Na segunda solicitação para o seguro desemprego, o trabalhador deverá comprovar 9 (nove) meses de trabalho em 12 meses antes da dispensa.
Para fazer mais solicitações de seguro desemprego, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários em pelo menos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
O programa Seguro Desemprego é um direito do trabalhador, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
Calamari Advocacia e Consultoria
Colaboração de Dra. Gisleine Gandolfi Ribeiro