A Previdência Social garante um salário mínimo mensal aos idosos acima de 65 – (sessenta e cinco) anos ou ao cidadão portador de deficiência seja ela física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite dos atos plenos da vida civil, mesmo que nunca tenha contribuído para o INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social.
Trata-se do benefício de prestação continuada da lei orgânica da assistência social (LOAS).
Para ter direito a este benefício, o cidadão precisa além de cumprir os requisitos elencados acima, quais sejam, ser idoso maior de 65 anos ou possuir alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, a renda mensal por pessoa do grupo familiar deve ser menor que ¼ do salário mínimo vigente, em regra. Por exemplo: se o idoso que não possui renda residir com sua esposa que ganha um salário mínimo (R$ 880,00), e dois netos que não possuem nenhuma renda, dividindo o valor da renda e dividindo pelo número de pessoas que residem na casa (R$ 880,00 / 4 = R$ 220,00), o idoso conseguirá receber o benefício de prestação continuada da lei orgânica da assistência social (LOAS).
Todavia, em 2013, o próprio Superior Tribunal Federal reviu seu posicionamento quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985/MT. Os ministros passaram a admitir que outros critérios fossem utilizados pelos magistrados para aferir a miserabilidade econômica dos postulantes ao benefício assistencial.
Cumpre informar que, este benefício assistencial não paga 13º salário e não deixa pensão por morte aos herdeiros.
Como de costume, o escritório Calamari Advocacia e Consultoria possui grande experiência no assunto e está inteiramente a disposição para auxiliar os interessados.
Calamari Advocacia e Consultoria
Colaboração Dra. Larissa Alves Vaz