Muito provavelmente você já escutou falar sobre licença parental. Essa discussão iniciou justamente pelo fato de que no momento em que a criança nasce, se evidencia um desafio: o momento em que ocorre uma preocupação acerca de com quem o bebê deverá ficar após o fim da licença-maternidade e paternidade.
Sendo assim, insta mencionar que a licença-maternidade se encontra garantida pela Constituição Brasileira e que todas as mulheres que são contribuintes do INSS, mesmo que em estado de desemprego ou como autônomas, e a todas as mulheres que figuram como funcionárias do serviço público.
Quando der à luz ou ainda realizar o ato de adoção, essa profissional pode se ausentar do trabalho por 120 dias no mínimo, sem que ocorram quaisquer formas de prejuízo ao salário ou a posição ocupada na empresa.
Nesta esteira, é importante mencionar que a licença-paternidade é um direito mencionado na CF/88.
O profissional, após o nascimento da criança, pode ficar cinco dias em sua residência, sem descontos remuneratórios. O período só será superior caso a empresa integre o Programa Empresa Cidadã, possuindo a mãe direito a 180 dias e o pai, o tempo de 20 dias.
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