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Dispensa Discriminatória: como identificar

Publicado por Matheus Benjamim em 14/07/2022
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Considera-se a dispensa discriminatória quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, ou qualquer motivação que fere o tratamento igualitário entre os empregados. A dispensa é considerada nula por violar o princípio da igualdade “Sendo discriminatória a despedida, é nula de pleno direito, a teor do Art. 1º, da Lei 9.029/1995 e do Art. 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.” com isso, é possível pleitear indenizações que podem ser requeridas por meio de ação trabalhista. 

No Brasil, o empregador pode demitir um funcionário sem que necessite apresentar qualquer tipo de justificativa , denominado de direito potestativo utilizando da dispensa imotivada. Para não tornar a leitura desse direito como um direito “aberto” e “ilimitado” existem algumas restrições que nelas, são citadas, por exemplo, a dispensa discriminatória, está prevista na Lei 9029/95, no art. 4.

Art. 4º   O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Ou seja, pelos termos citados no art. 4º, o rompimento da relação de emprego por ato discriminatório, dá o direito ao empregado de solicitar a indenização por dano moral e salários do período de afastamento (por via de uma ação judicial), além da reintegração.

 

O funcionário que sofrer dispensa discriminatória pode pleitear por meio da Justiça do Trabalho a nulidade da dispensa além da indenização por dano moral, com o auxílio de um advogado trabalhista. É importante ressaltar que caberá ao empregado comprovar em juízo, por meio de testemunhas, áudios, documentos, ou quaisquer meios que cabem como prova, que a dispensa aconteceu por um motivo discriminatório.

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