O acúmulo de função acontece quando o empregado exerce, além da sua própria função, atividade diferente do que é determinado do seu cargo.
Já o desvio de função ocorre na situação em que o empregado exerce função distinta daquela para a que foi contratado. Por exemplo, um empregado que foi contratado para ser vendedor, mas realiza as funções de Gerente de Loja, função que possui um piso salarial maior e melhor que o salário vinculado ao setor da venda.
É importante destacar que no Brasil, via de regra, o empregado é remunerado pelo tempo à disposição do empregador, e não por uma função específica. Por tanto, o acúmulo ou desvio de função não é ilegal.
Porém se a nova função possui patamar hierárquico superior, com maiores responsabilidades, a Justiça Trabalhista vem reconhecendo o direito de recebimento de um adicional salarial em favor do empregado.
Sendo assim, é importante ressaltar que o dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, segundo artigo 818 da CLT e artigo 333 do Código de Processo Civil.
“Art. 818 – CLT
O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”
Dispõe o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, que o autor recebe o ônus da prova quando necessita provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu quando este alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com isso, fica clara a importância de contar com o auxílio judicial em casos de desvio ou acúmulo de função, opte pela consultoria de um advogado especialista trabalhista para que ele avalie o caso e as suas particularidades.