Em recente julgamento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou fraudulenta a contratação de um funcionário em regime de contrato de experiência com a mesma função que o próprio já havia sido dispensado pela mesma empresa.
O funcionário havia sido desligado da empresa em março de 2016 e contratado novamente em junho do mesmo ano. Para os ministros, a empresa desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.
Assim, o contrato de experiência, em uma segunda contratação na mesma empresa, é inválio, pois o empregador já possui conhecimento das aptidões e capacidades do empregado, não havendo justificativa para um novo contrato de experiência.
Vale mencionar que, ainda sobre o mesmo caso, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, havendo uma relação de trabalho prévia entre as partes, e o empregado desempenhando as mesmas funções, não existe justificativa para a contratação em regime de experiência, se não para auferir vantagem trabalhista indevida.