logocalamari_verticallogologo
  • HOME
  • ATUAÇÃO
  • SOBRE NÓS
  • CORPO JURÍDICO
  • BLOG
  • CONTATO
  • CORPO JURÍDICO
  • BLOG
  • CONTATO

Existe a possibilidade de reverter a demissão por justa causa?

Publicado por Emmelyn em 20/01/2021
Categorias
  • Blog
Tags
  • demissão injusta
  • direito
  • justa causa
  • reversão
  • verbas rescisórias
Saiba o que é necessário para reverter a demissão injusta de acordo com a legislação brasileira

Saiba o que é necessário para reverter a demissão injusta de acordo com a legislação brasileira

Você sabia que é possível reverter a demissão por justa? Hoje a maioria das demissões por justa causa são revertidas nos tribunais, para você ter ideia nosso escritório atuou recentemente em dois processos distintos em que  a demissão por justa causa foi revertida em demissão sem justa causa.

 

O tribunal da 2ª região condenou as empresas ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo multa de 40% do FGTS ( Processos 1001338-04.2017.5.02.0361 e 1001246-20.2017.5.02.0363 ).

 

Em ambos os processos conseguimos provar a dispensa injusta, principalmente por faltar provas de que havia sido cometida alguma falta de natureza grave pelo trabalhador.

 

Com intuito de esclarecer a reversão da demissão por justa causa, elaboramos um conteúdo completo sobre o tema, não deixe de ler e conhecer seus direitos.

 

O que é demissão por justa causa

 

Antes de falarmos sobre a reversão da justa causa, é importante entender o fundamento da dispensa por justa causa.

 

Segundo  Antônio Carlos F. MORAES FILHO: “justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação”.

 

Ou seja, se você viola regras ou acordos, faz com que o seu empregador perca a confiança em você, ficando a critério dele manter ou não o contrato de trabalho.

 

Tal recurso está garantido pelo artigo 482 da CLT, e deve ser usado para desligar um funcionário que tenha violado regras de forma grave tornando impossível a relação contratual.

 

Por exemplo, o empregado que conta o segredo da fórmula do produto para a empresa concorrente. Neste caso a CLT prevê que o empregador poderá demitir esse funcionário por justa causa. Veja as principais razões da demissão por justa causa a seguir.

 

Quando o empregado pode ser demitido por justa causa?

 

Sabe-se que o empregado é subordinado juridicamente ao empregador, portanto, pode sofrer as seguintes sanções disciplinares: advertência (verbal ou escrita), suspensão disciplinar (art. 474,CLT) e dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT).

 

Toda vez que o empregado cometer falta considerada pela legislação consolidada como grave, pode o mesmo ser dispensado por justa causa pelo empregador.

 

O artigo 482 da CLT estabelece as seguintes hipóteses de resolução do contrato de trabalho em face da falta grave praticada pelo empregado:

 

  1. Ato de improbidade: desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de terceiro. Exemplos: furto ou roubo de bens da empresa, apropriação indébita de recursos do estabelecimento, falsificação de documentos para obter vantagem ilícita na empresa etc.
  2. Incontinência de conduta: desregramento da conduta ligado à vida sexual do indivíduo que leva a perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais. Exemplos: prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa, assédio sexual, atos de pedofilia, etc.
  3. Mau procedimento: conduta inadequada do empregado, inviabilizando a manutenção do contrato de trabalho. 
  4. Negociação habitual: por conta própria ou alheia, sem a permissão do empregador, quando for prejudicial ao serviço, exemplo: vender produtos diversos na empresa (bebidas, salgadinhos, produtos de beleza, etc), ou quando constituir ato de concorrência, exemplo: desviar clientela da empresa para vender seus próprios produtos ou oferecer serviços por preços menores.
  5. Condenação: quando o empregado se encontra preso, impossibilitando a prestação de serviços de forma física, ou seja, caso não tenha havido suspensão de execução de pena.
  6. Desídia no desempenho das funções: desempenho das atividades com negligência, imprudência, displicência, má vontade, desleixo, desatenção, indiferença, desinteresse etc.
  7. Embriaguez habitual ou em serviço: pode ser de álcool como também drogas nocivas, fora do local e horário de trabalho, ou no local e horário de trabalho. 
  8. Violação de segredo da empresa: quando se perde a  lealdade, fidelidade e confiança pelo empregado, por revelar o segredo do produto ou serviço. 
  9. Ato de indisciplina e insubordinação: descumprimento de ordens emanadas.
  10. Abandono de emprego: ausência continuada e injustificada do obreiro ao trabalho por certo lapso temporal, como regra 30 dias, baseando-se nos artigos 472, inciso 1º e 474, todos da CLT. 
  11. Ato lesivo da honra ou boa fama ou ofensas físicas: refere-se à injúria, calúnia, difamação e às agressões físicas praticadas contra o empregador, outros empregados ou terceiros, no âmbito da empresa.
  12. Prática constante de jogos de azar: prática habitual, contínua e permanente , por exemplo: jogo do bicho, loterias, bingo, bacará, cartas, dominó, etc.
  13. Perda da habilitação para o exercício da profissão:: seria o caso por exemplo de um médico ter cassado seu registro profissional, por uma conduta dolosa de sua parte.

 

Observa-se o entendimento da  súmula 73 do Tribunal Superior do Trabalho, prevê que o empregado demitido por justa causa perde qualquer direito a indenização :

 

“SÚMULA 73 TST SUM-73    DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res.      121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Histórico: Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 73 Falta grave. Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indemnização.”

 

Em outras palavras, significa dizer que o funcionário que cometer falta grave, sujeitar-se-á a ser despedido, perdendo, o aviso prévio, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais, além de não poder movimentar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de não receber indenização dos 40% sobre os depósitos do mesmo.

 

Como saber se posso reverter a demissão por justa causa?

 

Se a demissão por justa causa não observar alguns requisitos, o empregado poderá requisitar sua nulidade e consequente reversão em demissão sem justa causa, são eles:

  1. Gravidade: a falta praticada pelo empregado deve ser grave a ponto de ser inviável a continuidade do contrato de trabalho. Neste aspecto deve ser observado se a CLT considera essa conduta como grave, como elencado no tópico anterior, o  artigo 482 da CLT prevê as hipóteses em que a demissão por justa causa é viável.
  2. Provas: o empregador terá que se valer de meios suficientes para comprovar a alegar a falta grave.
  3. Advertência ou notificação: a mesma falta cometida pelo empregado não pode ser punida mais de uma vez pelo empregador. Por exemplo: o empregado cometeu uma falta grave e o empregador puniu com uma suspensão. Logo em seguida se arrepende da punição, por achar muito branda, e decide demiti-lo por justa causa. Portanto, o empregado deve ser advertido e notificado que a próxima conduta inadequada, desde que seja grave, será punida com a dispensa por justa causa. 

 

Já para os empregados que gozam de estabilidade, a lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1.943, em seus artigos 853 a 855, prevê que deverá ser ajuizado na Justiça do Trabalho um inquérito para apuração de falta grave. Essa lei se aplica aos trabalhadores que tiveram contratos suspensos ou jornadas reduzidas durante a pandemia e com isso ganharam o direito à estabilidade pelo mesmo período após seu retorno ao trabalho.

 

Ingresso de uma reclamação trabalhista 

Após ser demitido por justa causa, se você acredita que a conduta do seu empregador foi injusta,  observe se  tal falta está presente nas hipóteses do artigo 482 da CLT, como já mencionado. 

É importante destacar que a comprovação da dispensa injusta perante a justiça do trabalho, garante a reversão da sua dispensa por justa causa, em demissão sem justa causa.

Portanto, se você acredita que de alguma forma está sendo lesionado com o término do seu contrato de trabalho, procure um advogado de sua confiança para lhe orientar. 

Ao ingressar com a ação pedindo a reversão da justa causa, o advogado irá expor os fatos a fim de que os direitos sejam reconhecidos, assim como o valor pretendido. Depois disso será ofertada pela empresa a defesa, e demais trâmites processuais. 

Comprovação da dispensa injusta

Se no final do processo ficar provado que não houve motivo para justa causa, a situação deverá ser revertida. Neste momento você deve estar se questionando, mas a que terei direito a receber?

Você receberá em regra as verbas rescisórias corretas, referentes a uma rescisão contratual sem justa causa. 

Suponhamos que você trabalha para esta empresa a mais de um ano, você deverá receber: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas (se houver), ⅓ sobre férias vencidas, férias proporcionais, ⅓ sobre as férias proporcionais e 40% do FGTS.

Já, se você for contratado a menos de um ano receberá: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, 1 ⁄ 3 sobre as férias proporcionais e 40% do FGTS.

Por fim, é importante mencionar a possibilidade real do empregador, que procedeu de forma equivocada,  ser condenado ao pagamento de danos morais ao empregado.

Condenação das empresas

Os tribunais trabalhistas revertem entre 70% e 80% das demissões por justa causa, que acaba condenando as empresas a readmitir os funcionários ou a pagar as indenizações próprias de dispensas sem justa causa.

O levantamento foi feito a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico. Foi utilizado para este levantamento, duas bases de dados: decisões de 2014 dos tribunais regionais do trabalho de Campinas (15ª Região) e  na cidade de São Paulo (2ª Região); e decisões tomadas entre 15 de julho de 2015 e 15 de julho deste ano no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul.

A pesquisa apurou que, nos tribunais paulistas, 78% das demissões por justa causa analisadas foram revertidas, já na corte gaúcha, a taxa de reversão foi de 71%.

Conforme apuração, o maior motivo de tantas reversões, foi “ausência de prova de justa causa”. Também, foi observada a desproporcionalidade da demissão como punição pelo comportamento do trabalhador.

Os casos com maior índice de reversão são desídia, faltas e atrasos, indisciplina e abandono do emprego.

Essas reversões ocasionam a readmissão do empregado no quadro de funcionários e a indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido ou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, devendo a empresa neste caso pagar ao empregado todas as verbas rescisórias.

Por estes motivos, se você foi dispensado injustamente, não deixe de buscar orientação, a CLT garante ao trabalhador toda segurança processual. 

Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.

Compartilhar

Artigos Relacionados

28/11/2022

Multa do artigo 477 da CLT: cálculo e informações.


Leia mais

Job interview and candidate selection for employment.

23/11/2022

Contrato de trabalho intermitente


Leia mais
14/11/2022

Décimo terceiro 2022: Consultas, regras e datas


Leia mais

Buscar

Matérias Recentes

  • Multa do artigo 477 da CLT: cálculo e informações.
  • Contrato de trabalho intermitente
  • Décimo terceiro 2022: Consultas, regras e datas
  • Seguro-desemprego: quanto tempo de trabalho para ter direito?
  • Abono salarial 2022: quem tem direito, consultas e prazos.
  • Quando a empresa não precisa pagar hora extra e adicional noturno?
Calamari Advocacia e Consultoria

(11) 4121-2096    (11) 98874-8467
Rua Kara, 194 - Jardim do Mar, SBC - SP
CEP 09750-300

  •  
  •  
  •  

CALAMARI Advocacia e Consultoria - Todos os direitos reservados © 2022 | Área Restrita

Registro na OAB secção de São Paulo nº 11009

      Este site utiliza cookies para permitir uma melhor experiência por parte do utilizador. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. settings.

      Powered by  GDPR Cookie Compliance
      Privacy Overview

      Este site usa cookies para que possamos fornecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

      Cookies

      Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.

      If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.