Existem inúmeros casos de erro médico acionados diariamente na justiça brasileira.
Falha na atuação do médico, bem como na prestação de serviços de hospitais ou clínicas, são frequentemente percebidas por pacientes. Mas quando é possível pedir indenização?
Quando houver erro médico comprovado, ou seja, restando evidente a conduta do profissional no exercício da profissão, com negligência ou imprudência ou imperícia, sem intenção de cometê-la, haverá o direito de pedir a reparação dos danos causados à vítima.
No entanto, existem muitas dúvidas sobre os processos de indenização por erro médico e muitos sequer conhecem a responsabilidade dos hospitais.
Por tal razão, elaboramos um conteúdo completo sobre o tema, não deixe de ler a seguir.
Responsabilidade civil do hospital no erro médico
A responsabilidade civil por erro médico pode ser aplicável aos hospitais, médicos e operadoras de planos e saúde, você sabia?
Exatamente. Existem vários serviços que exigem a atuação conjunta, sucessivamente, do plano de saúde, hospital e médico, não exatamente nessa ordem.
Sobre conceito do erro médico e responsabilidade dos médicos, temos um conteúdo completo que você poderá acessar aqui.
Neste post, iremos esclarecer questões a respeito da responsabilidade do hospital por erro médico.
Pois bem. Diferentemente da responsabilidade do médico, que é subjetiva, os hospitais respondem pela falha na prestação de serviços que causem danos ao paciente de forma objetiva. Não há necessidade de prova da culpa do estabelecimento hospitalar para que o paciente seja indenizado por erro médico, portanto.
Importante ressaltar, apesar disso, que os hospitais têm responsabilidade por erro médico em relação ao estabelecimento empresarial e não sobre a conduta do médico.
Explicamos.
Os hospitais fornecem serviços de internação, instalações, equipamentos e serviços adicionais como o de enfermagem, radiologia e exames laboratoriais.
Dessa forma, a responsabilidade abarca as falhas na prestação destes serviços, que gera danos a um paciente, e não pela conduta do médico em si.
Por serem fatos distintos, o paciente pode pedir indenização tanto para o médico quanto para o hospital, o que dependerá de cada caso.
Caberá à vítima do erro médico especificar na ação judicial, através do advogado de confiança, quais os danos foram suportados, decorrentes de quais condutas, praticadas por quem, ou seja, individualizando o que foi realizado pelo hospital e pelo médico.
Nem sempre a ação de indenização será cabível contra todos. Fique atento a isso.
Nesse ponto, vale salientar que o direito à indenização por falha na prestação de serviços hospitalares encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considera-se o paciente que sofre danos do erro médico vulnerável e hipossuficiente, sendo facilitado o acesso à justiça.
Quando posso processar o hospital por erro médico?
Para processar o hospital por erro médico basta a demonstração da falha na prestação de serviços e do dano sofrido pelo paciente.
Não são raros os casos, por exemplo, de falecimento de um bebê no momento do parto por demora da prestação do serviço médico no hospital.
A responsabilidade é objetiva e, para o sucesso da indenização, basta demonstrar que a morte sobreveio por conta das condutas no estabelecimento hospitalar.
Também, é o caso de esquecimento de instrumento cirúrgico dentro do corpo do paciente, após a finalização do procedimento, causando diversos prejuízos de ordem moral e física à vítima de erro médico.
Vale ressaltar que o médico, nos casos exemplificados acima, se comprovada a culpa por negligência, imprudência ou imperícia, também podem ser chamados na ação de indenização.
Como denunciar um hospital por erro médico?
Identificado o erro médico, é recomendável registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, bem como oferecer denúncia no Conselho Regional de Medicina (CRM), que investigará e tomará as medidas cabíveis.
E como funciona a denúncia ao CRM?
Qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra um médico, um hospital ou uma instituição prestadora de serviços médicos.
Será necessário relatar os fatos da ocorrência, data, local, nome do médico e da instituição.
Segundo o Código de Ética Médica, somente serão aceitas as denúncias identificadas, com documentos.
Cada Estado no país tem um Conselho Regional de Medicina, razão pela qual você precisará verificar qual a forma de recebimento. Via de regra, permite-se que seja feita pessoalmente, com apresentação da carta com os relatos e documentação pertinente, na sede do Conselho, bem como por e-mail ou via correio.
Todos os documentos devem ser assinados. Caso contrário, não serão recebidos.
Para facilitar o procedimento da denúncia, é possível utilizar um formulário fornecido pelo site do Conselho Federal de Medicina que serve como modelo padrão para relato dos fatos e demais informações. O site que você encontra o documento é www.portalmedico.org.br.
O direito à indenização na esfera judicial continua resguardado, independentemente do resultado da investigação do CRM.
O que é necessário para processar um hospital por erro médico?
O processo judicial por erro médico é complexo, motivo pelo qual você deve estar bem orientado por um advogado especialista na área da saúde. Este profissional será o responsável por colher as informações necessárias e documentos, a fim de resguardar seus direitos na ação judicial.
Para você processar um hospital por erro médico, tenha em mente que é necessário demonstrar um dano sofrido em decorrência de uma conduta médica.
Lembrando que, para os médicos, a culpa por negligência, imprudência ou imperícia, precisa ser comprovada, pois a responsabilidade é subjetiva.
Por outro lado, quanto aos hospitais, você precisa demonstrar o dano decorrente de falha de prestação de serviços no estabelecimento hospitalar, seja por motivo de exame, equipamento, instalação, internação ou de enfermaria.
A responsabilidade é objetiva, então basta comprovar que houve uma falha ao prestar os serviços pelo hospital, gerando um dano ao paciente.
Os documentos utilizados como prova, pode-se dizer que são essenciais para a demanda judicial. Prontuários médicos, receitas, comprovantes de uso de medicamentos, protocolos dos estabelecimentos hospitalares ou clínicos, são alguns exemplos.
Qual a diferença entre processar o médico e processar o hospital por erro médico?
O erro médico, conforme exposto ao longo deste post, consiste em uma conduta culposa praticada pelo médico, por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de cometê-la, no exercício da profissão, que causa um dano ao paciente.
Para responsabilizar o médico pelo erro, não basta a existência de um suposto dano ao paciente, mas deve ser demonstrado de forma inequívoca que houve culpa na atuação do profissional. Além disso, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ou seja, a relação entre uma e outra.
Desta forma, a responsabilidade do médico é subjetiva.
Vale dizer, a atuação do médico não ocorre tão somente em hospitais, como é possível perceber diversos profissionais com clínicas próprias ou, ainda, que trabalham por cooperativas. E o que isso significa?
Que os médicos e hospitais não poderão ser demandados em conjunto sempre. Cada caso deverá ser analisado individualmente, a fim de averiguar a responsabilidade de cada um pelo dano sofrido.
De outro modo, os hospitais respondem de forma objetiva, independente de culpa, por falha na prestação de serviços. Ou seja, pode vir a ser demandado por alguma conduta praticada pelo médico no estabelecimento hospitalar, de forma solidária, haja vista que o estabelecimento hospitalar tem obrigação de fornecer o melhor atendimento e tratamento médico ao consumidor paciente.
Em tais situações, é comum responsabilizar ambos, o médico ou o hospital.
Mas não é só.
Há situações em que o hospital responde individualmente por falha de algum serviço prestado que não envolve o médico diretamente, mas outro profissional.
Ainda, é possível que o paciente tenha sofrido um dano decorrente da estrutura do hospital, atendimento ou tratamento.
Posto isso, percebe-se a diferença de processar o médico e o hospital. A responsabilidade de cada um deles é diferente, necessitando de uma diferenciada produção de provas para pedido judicial indenizatório.
Reforça-se a necessidade de estar orientado por um advogado especialista na área, a fim de resguardar seus direitos.
- Caso o médico não seja funcionário do hospital, quem é responsabilizado?
Mas resta uma dúvida: e quando o médico não é funcionário do hospital? Quem é responsabilizado pelo erro médico?
Tais situações podem ocorrer quando o hospital contrata médicos de forma terceirizada, mediante cooperativas, por exemplo. Não há vínculo empregatício, pois trata-se de uma relação eventual de prestação de serviços entre o médico e o hospital.
Na hipótese de vir ocorrer um erro médico por um profissional não funcionário, como fica?
Nos termos expostos anteriormente, a ação judicial contra o médico e o hospital deve ser pré-analisada com cautela, pois são responsabilidades distintas.
Todavia, vale esclarecer que o hospital é responsável pela prestação de serviços dos médicos que atuam como funcionários ou para serviços específicos terceirizados, por exemplo.
Assim, se um paciente sofre um dano de erro médico, no qual demonstra-se que ocorreu no estabelecimento hospitalar, mas não se conhece o médico, o hospital será responsável de forma objetiva e poderá responder pela ação de indenização.
Esta premissa é válida em razão da disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No entanto, importantes esclarecer que existe entendimento judicial dos tribunais superiores no sentido de que, quando o médico não é funcionário e mero preposto, ou seja, se for utilizar o espaço apenas para realização de operações e exames, por exemplo, não existe a responsabilidade objetiva.
Nesse sentido:
“Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital seja de emprego ou de mera preposição, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. […] 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido”. (STJ – REsp: 908359 SC 2006/0256989-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2008, S2 – SEGUNDA SEÇÃO. Data de Publicação: –> DJe 17/12/2008)
Portanto, é importante a correta orientação jurídica sobre cada caso, evitando prejuízos em demandas incabíveis.
De quem é a responsabilidade caso o hospital seja credenciado pelo SUS?
A Constituição Federal de 1988 prevê que serviços de saúde são essenciais e garantias fundamentais de todos os cidadãos.
Por tal razão, considerando a alta demanda, muitas vezes não suportada exclusivamente pelo poder público, empresas privadas podem ser fornecedoras de serviços públicos, mediante procedimento específico prévio de contratação.
Nessa linha, existem os hospitais integralmente públicos e os privados que prestam serviços públicos. Nesta última definição, encontram-se os hospitais credenciados pelo SUS, ou seja, não possuem natureza jurídica de direito público, mas prestam serviços por convênio, como se fossem.
O art. 37, §6º, da CF88, prevê que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, conclui-se que os hospitais credenciados pelo SUS respondem de forma objetiva pelos danos gerados a terceiros, decorrentes de erro médico.
Não há, portanto, necessidade de prova da culpa pelo erro médico, tão somente o dano e o nexo de causalidade, em tais casos.
Esclarece-se que, somente não respondem pelos danos quando uma das causas excludentes de responsabilidade estejam presentes (culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou ausência de nexo de causalidade).
Outro ponto a se destacar é que o hospital credenciado pelo SUS representa o Estado, ou seja, o poder público, a respeito do fornecimento de serviços de saúde. Assim, além do hospital conveniado, o Município que celebrou o convênio também responderá pela ação indenizatória.
Nestes casos, tanto o hospital quanto o Estado, representado pelo Município, farão parte do polo passivo da demanda.
Por fim, pertinente dispor que a responsabilidade do hospital e do Município são objetivas, mas nada impede que ocorra o ressarcimento pelo médico que praticou o erro médico, se comprovada a culpa, em demanda distinta. O que não cabe, portanto, alegação de responsabilidade subjetiva dos hospitais quando credenciados pelo SUS.
Quanto posso pedir na ação contra o hospital por erro médico?
O valor da indenização contra hospital por erro médico é muito relativo e irá depender da peculiaridade de cada caso.
Principais pontos a serem analisados:
1- Gravidade do dano (lesão/morte/incapacidade parcial ou permanente/etc)
2- Possibilidade financeira do demandado (hospital/Estado)
3- Entendimento da jurisprudência sobre casos semelhantes.
4 – Condição financeira do paciente que sofreu o dano
Dito isto, para alcançar o valor da indenização, será necessário averiguar quais os danos sofridos pela vítima, que podem ser de ordem moral, física ou patrimonial.
Os danos morais são aqueles que ferem a honra, o psicológico e geram uma dor invisível. São os mais difíceis de serem quantificados, pois irá depender muito de cada caso em concreto.
Os danos estéticos são considerados como gênero do dano moral. Muitas vezes são confundidos, mas se diferem totalmente. O dano estético pode ser aquele físico e aparente ou um invisível, que tenha ferido a aparência da vítima, mas não perceptível a terceiros. A gravidade do dano a ser mensurado também é difícil tarefa.
Na sequência os danos físicos, que são os prejuízos à integridade física do paciente.
E por fim, os danos materiais, que correspondem aos prejuízos financeiros suportados pela vítima, tanto de valores gastos (danos emergentes), quando de valores que poderiam ter sido recebidos e não foram por conta do erro médico (lucros cessantes).
O valor da indenização será a soma de todos os danos sofridos, podendo ser um ou todos, cumulativamente ou não.
Por exemplo, em um caso de morte de um bebê após o parto, em razão de falha na prestação de serviços do hospital, a indenização pode chegar a R$ 100.000,00 para o pai e R$ 100.000,00 para a mãe, dada a gravidade do erro médico cometido.
De tal modo, será muito particular de cada caso o valor da indenização, que será melhor verificada pelo advogado que estiver orientando o caso.
Existe limite de tempo para processar o hospital?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prazo para pedir indenização por falha na prestação de serviços por erro médico é de cinco anos, contados do conhecimento da autoria do fato.
Ou seja, a partir do dia que ocorrer a conduta culposa, configurando erro médico, o paciente tem até cinco anos para propor a ação judicial.
Porém, não são poucos os casos em que os hospitais se negam a fornecer documentos do paciente, como prontuários médicos, receitas ou quaisquer documentos relacionados aos tratamentos e procedimentos do paciente, sob alegação de sigilo da informação.
Tal negativa é ilegal e você poderá exigir a exibição dos documentos médicos judicialmente, por meio de uma ação de exibição de documentos.
Em tais situações, o prazo de cinco anos para propor a ação de indenização por erro médico será contada a partir do trânsito em julgado da ação de exibição de documentos.
Tais detalhes serão avaliados pelo advogado de confiança especializado na área, que irá melhor lhe orientar.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.