Foi firmado entendimento pelo TST no sentido de que caso a greve realizada por funcionários possuir ideal político, a ação poderá ser tomada como abusiva, se as atividades são consideradas essenciais, elas possuem uma escala mínima de trabalho para que o público seja atendido.
Conforme a CF/88, em seu artigo 9º, e a Lei nº 7.783/89 são assegurados o direito de greve a todos os trabalhadores, fornecendo a eles a chance de praticá-los conforme os interesses que por meio dele devam agir.
Assim, é importante mencionar que é considerado legítimo o exercício de paralisação com suspensão coletiva considerada de maneira passageira e pacífica, sendo de maneira integral ou apenas em parte para a prática de serviços quando a parte empregadora for avisada em até 72 horas antes.
Entretanto, um ponto importante é que o trabalhador compreenda o que é a greve de reivindicação de direitos trabalhistas e como funcionaria a suspensão de atividades de cunho político, uma vez que o TST tem entendido que não é válida a motivação com base em promoção de partidos ou figuras políticas.
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