Principalmente na região do ABC, no último ano, surgiram movimentações empresariais do setor da indústria metalúrgica, sinalizando o encerramento das atividades das empresas.
O sócio fundador do escritório Calamari Advocacia e Consultoria, Dr. Marcos Antônio Calamari, após 30 anos de atuação na defesa dos direitos empregados, atento aos acontecimentos, analisa e esclarece o impacto que o encerramento das atividades pode causar, assim como os direitos que os trabalhadores possuem.
A fala, com propriedade, decorre da experiência prática adquirida nos mais de 5 (cinco) mil casos de sucesso em que atuou em prol dos empregados do Estado de São Paulo, especificamente na área do direito do trabalho.
Segundo ele, o encerramento das atividades de uma empresa, multinacional ou nacional, causa impactos irreversíveis na vida dos trabalhadores, pois gera demissão coletiva, também conhecida como “demissão em massa”, que não se confunde com o Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), eis que não são voluntários como os dois últimos institutos mencionados (PDV e PAI). A obrigatoriedade da aceitação da demissão coletiva por parte dos trabalhadores decorre do término das atividades da empresa, situação que obsta qualquer margem de escolha pelo trabalhador quanto à continuidade do contrato de trabalho.
A demissão coletiva não precisa ser submetida à negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional, o que ajudaria a minimizar o impacto para os trabalhadores. Esse é um dos reflexos da reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017. Isso significa que o sindicato dos trabalhadores não poderá exigir que a empresa negocie com ele para reduzir o impacto na vida dos trabalhadores.
Aliás, a figura do sindicato está enfraquecida em razão da facultatividade da contribuição sindical, materializada em 1 (um) dia de trabalho por ano, com desconto direto na folha de pagamento, que antes da reforma trabalhista era obrigatória, como lembra o Dr. Marcos Antônio Calamari.
Isso é muito prejudicial aos trabalhadores, pois além da ausência de lei que obrigue a empresa a negociar os efeitos da demissão coletiva com o sindicato, a entidade sindical está desfalcada e depauperada, pois teve eliminada a contribuição sindical obrigatória, que lhe dava sustento financeiro para lutar pelo direito dos trabalhadores.
Por falar em direitos, Dr. Marcos esclarece que a demissão coletiva resultará na rescisão individual do contrato de cada trabalhador.
Os trabalhadores da ativa terão direito à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o recebimento das verbas rescisórias em até 10 dias da rescisão, mediante a baixa na CTPS e entrega das guias de levantamento do FGTS com a multa de 40%, guias para o soerguimento do seguro-desemprego, além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Os direitos básicos que devem constar no pagamento da rescisão são: pagamento do aviso prévio quando indenizado, saldo de salário, proporcional de férias, e/ou férias vencidas, ambas acrescidas de 1/3, e proporcional do 13º salário. Demais direitos dependem de análise detalhada da vida laboral de cada trabalhador.
O Dr. chama atenção para os casos especiais, como o daqueles trabalhadores que estavam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido:
Durante a suspensão do contrato de trabalho, em que o empregado não presta serviços, não há contagem de tempo de trabalho e não há pagamento de salários pela empresa, como quando há afastamentos por mais de 16 dias para recebimento de benefício previdenciário (salário-maternidade, licença maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio doença) dentre outros, ou durante à interrupção, em que não há prestação de serviços, mas há contagem de tempo de trabalho e recebimento de remuneração, como ocorre com as férias, descanso semanal remunerado, licença remunerada, dentre outros, o contrato de trabalho não poderia, em tese, ser extinto.
Todavia, quando ocorre o encerramento das atividades, até mesmo os contratos de trabalho suspensos e interrompidos podem ser rescindidos.
Por lei, a empresa não é obrigada a indenizar o período da estabilidade do Cipeiro, eis que não se trata de vantagem pessoal. Quanto às outras hipóteses, há decisões judiciais que viabilizam o recebimento do período relativo à estabilidade, como indenização, ainda que a empresa tenha encerrado as atividades do estabelecimento.
No caso da gestante, a CCT dos metalúrgicos assegura a estabilidade de 180 dias (6 meses) após o parto, não de 120 (cento e vinte) dias, como prevê à CLT.
Dr. Marcos menciona como recorrente pelos trabalhadores é a dúvida quanto à obrigatoriedade pela manutenção dos planos de saúde fornecidos aos empregados. Se o plano de saúde for empresarial, com o encerramento das atividades, a empresa não é obrigada a manter os planos, nem a manter-se obrigada a pagar o benefício, mas deve oportunizar ao trabalhador a faculdade de, junto à operadora do plano de saúde, manter o plano, passando a ser titular, mediante a assunção da obrigação de pagar, a partir da rescisão do contrato de trabalho, o mesmo valor antes custeado pela empresa.
Mesma regra se aplica aos estagiários, menor aprendiz e os contratados por tempo determinado.
Quanto aos terceirizados, a princípio, o trabalhador terceirizado permanecerá vinculado à empresa terceirizada e não sofrerá a rescisão do contrato de trabalho, contudo, é possível que a empresa terceirizada tenha impacto interno pelo rompimento do contrato com a empresa cuja atividade será encerrada e, com isso, necessite demitir ou realocar seus funcionários, o que dependerá da análise de caso a caso. É essencial destacar que se algum funcionário terceirizado não recebeu os seus direitos da empresa terceirizada, poderá ajuizar uma ação e, simultaneamente, processar a empresa tomadora dos serviços, para receber os direitos violados, mesmo após a extinção das atividades.
É importante que o trabalhador saiba que o recebimento das verbas rescisórias e o recebimento e assinatura do TRCT não impedem o pleito de eventuais diretos perante a justiça do trabalho.
No prazo de até 2 (dois) anos, a contar da rescisão do contrato, o trabalhador pode procurar por um advogado especialista em direito do trabalho para que analise se durante o contrato de trabalho houve alguma violação ao direito do trabalhador, como acidente do trabalho; dano ou assédio moral; síndrome de burnout; horas extras não pagas; aquisição de stock option não liquidadas na rescisão; dentre outros.
Caso o trabalhador tenha direitos violados e queira ingressar na justiça, deve ficar atento ao prazo, eis que, em regra, somente os últimos 5 (cinco) anos trabalhados é que podem ser objeto de ação judicial.
Novamente, o prazo para o ingresso da ação é de até 2 (dois) anos da rescisão do contrato de trabalho. Ocorre que, quanto mais o trabalhador demora para ingressar com a ação judicial, mais direitos ele perde, pois, o prazo de 5 (cinco) anos é contado a partir do ajuizamento da ação, não da rescisão do contrato de trabalho, como ocorre com o prazo de 2 (dois) anos. Ou seja, se o trabalhador esperar o prazo máximo e ingressar com a ação (2 anos), poderá pleitear somente os últimos 3 (três) anos trabalhados, não os últimos 5 (cinco), por isso é tão importante consultar-se com um advogado especialista em direito do trabalho logo após a rescisão do contrato de trabalho, evitando-se, assim a perda do direito pelo decurso do tempo.
O grande perigo reside nas declarações anuais de quitação que a empresa pode exigir do empregado, desde que o trabalhador tenha assinado tal documento com o aval do sindicato dos trabalhadores, assim como o Termo de Quitação do Contrato de Trabalho (TQCT), que é diferente do TRCT, pois esses 2 (dois) documentos podem impedir o pedido judicial do empregado quanto aos direitos infringidos.
Portanto, é fundamental que o trabalhador consulte um advogado especialista em direito do trabalho para confirmar se os documentos e declarações a serem assinadas geram ou não prejuízo ao direito.
Outra dúvida recorrente por parte dos trabalhadores diz respeito à reforma trabalhista, pois “ouviram dizer” que podem ser condenados a pagar a empresa, caso processem a mesma.
Trata-se da condenação aos ônus sucumbenciais que existirão àquele que não forem portadores da gratuidade da justiça. Para saber se o empregado é detentor das condições que lhe garantem o benefício da gratuidade da justiça é necessária uma análise documental e financeira de cada trabalhador, de modo que, com experiência e conhecimento, o advogado especialista poderá esclarecer em qual situação o trabalhador se enquadra, não sendo este um óbice para o empregado.
Ainda, caso haja a aquisição da empresa atual por outra, os direitos dos trabalhadores devem ser mantidos, pois o ato que chama de “sucessão empresarial” não pode afetar os salários e contratos individuais dos trabalhadores.
Em caso de dúvida, lembre-se: um advogado especialista em direito do trabalho é o responsável por resguardar seu direito.