O que são as Férias?
As Férias são períodos de descanso após o empregado completar 12 meses de trabalho para o mesmo empregador. Após este período, o trabalhador ganha o direito a 30 dias de descanso remunerado, ou seja, as Férias.
Qual o valor das Férias?
Além do descanso de 30 dias, o empregado terá direito ao salário do mês que usufruirá do descanso, incluindo a média das horas extras, horas noturnas (adicional noturno), adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, caso tenha recebido tais verbas durante os últimos 12 meses trabalhados (período aquisitivo).
Vale lembrar que, no caso de salários por comissão, por hora, ou por tarefa, deverá ser calculada a média da remuneração dos últimos 12 meses, também incluindo as horas extras e demais verbas recebidas.
Para finalizar, sobre o valor total apurado, deve-se acrescentar o montante de 1/3 (um terço), cujo resultado será o valor final das Férias.
Quem define as Férias? O empregado pode sair de Férias quando bem entender?
O momento e o período do ano em que o empregado poderá usufruir das Férias é definido pelo empregador.
Importante dizer que o patrão deverá conceder as Férias durante os 12 meses seguintes ao período aquisitivo (12 meses anteriores). Por exemplo, o empregado que trabalhou de 01/06/2017 a 31/05/2018, terá direito às Férias a partir de 01/06/2018. Porém, o patrão poderá distribuir suas Férias até 31/05/2019, como entender melhor.
Cabe ao empregador a prerrogativa de determinar o período em que o funcionário poderá se ausentar do trabalho. Há muitas empresas que estabelecem regras para o período de descanso, como ordem de “tempo de casa”, prioridade para pessoas que têm filhos menores, ou até mesmo proibição de concessão de Férias em períodos críticos do trabalho, como o mês de dezembro para o comércio.
Por outro lado, não há nenhum impedimento legal caso a empresa autorize aos próprios funcionários marcarem as próprias Férias quando bem entenderem.
As Férias podem ser perdidas?
Apesar das Férias ser um direito garantido pela Constituição Federal, poderá ocorrer circunstâncias em que o empregado perde esse direito.
A legislação prevê 4 situações:
1 – Em caso de licença remunerada, por mais de 30 dias, podendo ser contínuos ou não. Caso o empregado acumule mais de 30 dias com faltas justificadas (ir ao médico, falecimento de parente, ou por qualquer outro atestado válido), perde o direito às Férias;
2 – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, e não há readmissão, para o mesmo empregador, dentro de um período de 60 dias contados a partir de sua saída;
3 – Quando o empregado não trabalha, mas recebe salário, pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
4 – Quando o empregado tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social, em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 meses, podendo ser contínuos ou não.
Assim, caso ocorra uma destas quatro situações, o empregado perde o direito às Férias.
Importante o empregado estar atento às faltas justificadas, pois podem colocar as Férias em risco, ou ao menos reduzir drasticamente o período de descanso. A legislação prevê também a redução do período de Férias, quando o empregado faltar injustificadamente, nas seguintes proporções:
1 – De 06 a 14 faltas injustificadas, as Férias serão de 24 dias;
2 – De 15 a 23 faltas injustificadas, as Férias serão de 18 dias;
3 – De 24 a 32 faltas injustificadas, as Férias serão de 12 dias.
4 – Por fim, quando o empregado faltar mais de 32 vezes, sem justificativa, o direito às Férias será perdido.
As Férias podem ser divididas em quantos períodos?
Inovação da Reforma Trabalhista, o empregado, se assim concordar, poderá dividir suas Férias em até 3 períodos. Vale destacar que, um período não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. A ordem de concessão, se o primeiro período será maior ou menor, dependerá do diálogo entre empregado e empregador.
O 3 períodos de Férias deverão ser usufruídos dentro do período concessivo (12 meses seguintes ao período aquisitivo).
Importante esclarecer que esta divisão não é aplicável às Férias coletivas, as quais não sofrerão alteração na Reforma Trabalhista (ainda podem ser concedidas em até 2 vezes, cada uma com, no mínimo, 10 dias corridos).
Outra novidade trazida com a Reforma é sobre as Férias dos empregados menores de 18 anos ou maiores de 50 anos. Antes, era proibida o fracionamento das Férias. Atualmente, a divisão também é permitida para estes trabalhadores.
Por fim, é válido esclarecer que as Férias não poderão iniciar em dia de repouso semanal, ou antes de até dois dias que anteceda feriados.
As Férias podem ser vendidas?
Sim, caso o empregado assim desejar, as Férias podem ser vendidas, até um terço do período que irá se afastar do trabalho.
Mesmo após a Reforma Trabalhista, ainda é possível ao empregado solicitar a conversão de um terço do período das Férias em abono pecuniário (pagamento), no valor correspondente e proporcional a tais dias. Por exemplo, se as Férias serão de 6 dias, poderá o empregado vender 2 dias, e descansar apenas 4 dias.
A iniciativa para vender as Férias deve ser sempre do empregado, e jamais como uma imposição do empregador. Infelizmente, é comum as empresas concederem apenas 20 dias de Férias, já convertendo automaticamente os 10 dias restantes em pagamento, de forma obrigatória, o que é proibido! O empregado, por sua vez, acaba acatando as ordens da empresa, por medo de ser demitido. Nesta situação, é possível ingressar com Ação Trabalhista para pleitear indenização equivalente.
Vale destacar que, caso o empregado deseje vender suas Férias, deve comunicar a empresa com antecedência de até 15 dias antes término do período aquisitivo (12 meses de trabalho). Por exemplo, o empregado trabalhou de 01/06/2017 a 31/05/2018, e poderá usufruir das Férias no período de 01/06/2018 a 31/05/2019. Contudo, caso queira vender parte das Férias, deverá comunicar a empresa até o dia 16/05/2018 (15 dias antes do término do período aquisitivo).
Não usufrui das Férias. E agora?
Caso o empregador não tenha permitido o descanso anual, seja fracionado ou não, é possível ingressar com ação trabalhista para pleitear o pagamento em dobro do valor das Férias não concedidas, incluindo os reflexos e incidências legais.
É comum o patrão realizar o pagamento de um terço das Férias, porém não permitir o afastamento do empregado, ou vice-versa, o empregador autoriza o descanso do funcionário, mas não o remunera com o valor correto (remuneração + um terço). Por fim, ainda há a pior situação, quando o patrão deixa de pagar as Férias e não permiti o descanso/afastamento do empregado.
Em todos os casos é possível pleitear, com ação trabalhista, o pagamento correspondente.
Calamari Advocacia e Consultoria
Colaboração de Dr. Fábio Luis Rocha Baptista