Você sabia que é possível reverter a demissão por justa? Hoje a maioria das demissões por justa causa são revertidas nos tribunais, para você ter ideia nosso escritório atuou recentemente em dois processos distintos em que a demissão por justa causa foi revertida em demissão sem justa causa.
O tribunal da 2ª região condenou as empresas ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo multa de 40% do FGTS ( Processos 1001338-04.2017.5.02.0361 e 1001246-20.2017.5.02.0363 ).
Em ambos os processos conseguimos provar a dispensa injusta, principalmente por faltar provas de que havia sido cometida alguma falta de natureza grave pelo trabalhador.
Com intuito de esclarecer a reversão da demissão por justa causa, elaboramos um conteúdo completo sobre o tema, não deixe de ler e conhecer seus direitos.
O que é demissão por justa causa
Antes de falarmos sobre a reversão da justa causa, é importante entender o fundamento da dispensa por justa causa.
Segundo Antônio Carlos F. MORAES FILHO: “justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação”.
Ou seja, se você viola regras ou acordos, faz com que o seu empregador perca a confiança em você, ficando a critério dele manter ou não o contrato de trabalho.
Tal recurso está garantido pelo artigo 482 da CLT, e deve ser usado para desligar um funcionário que tenha violado regras de forma grave tornando impossível a relação contratual.
Por exemplo, o empregado que conta o segredo da fórmula do produto para a empresa concorrente. Neste caso a CLT prevê que o empregador poderá demitir esse funcionário por justa causa. Veja as principais razões da demissão por justa causa a seguir.
Quando o empregado pode ser demitido por justa causa?
Sabe-se que o empregado é subordinado juridicamente ao empregador, portanto, pode sofrer as seguintes sanções disciplinares: advertência (verbal ou escrita), suspensão disciplinar (art. 474,CLT) e dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT).
Toda vez que o empregado cometer falta considerada pela legislação consolidada como grave, pode o mesmo ser dispensado por justa causa pelo empregador.
O artigo 482 da CLT estabelece as seguintes hipóteses de resolução do contrato de trabalho em face da falta grave praticada pelo empregado:
- Ato de improbidade: desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de terceiro. Exemplos: furto ou roubo de bens da empresa, apropriação indébita de recursos do estabelecimento, falsificação de documentos para obter vantagem ilícita na empresa etc.
- Incontinência de conduta: desregramento da conduta ligado à vida sexual do indivíduo que leva a perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais. Exemplos: prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa, assédio sexual, atos de pedofilia, etc.
- Mau procedimento: conduta inadequada do empregado, inviabilizando a manutenção do contrato de trabalho.
- Negociação habitual: por conta própria ou alheia, sem a permissão do empregador, quando for prejudicial ao serviço, exemplo: vender produtos diversos na empresa (bebidas, salgadinhos, produtos de beleza, etc), ou quando constituir ato de concorrência, exemplo: desviar clientela da empresa para vender seus próprios produtos ou oferecer serviços por preços menores.
- Condenação: quando o empregado se encontra preso, impossibilitando a prestação de serviços de forma física, ou seja, caso não tenha havido suspensão de execução de pena.
- Desídia no desempenho das funções: desempenho das atividades com negligência, imprudência, displicência, má vontade, desleixo, desatenção, indiferença, desinteresse etc.
- Embriaguez habitual ou em serviço: pode ser de álcool como também drogas nocivas, fora do local e horário de trabalho, ou no local e horário de trabalho.
- Violação de segredo da empresa: quando se perde a lealdade, fidelidade e confiança pelo empregado, por revelar o segredo do produto ou serviço.
- Ato de indisciplina e insubordinação: descumprimento de ordens emanadas.
- Abandono de emprego: ausência continuada e injustificada do obreiro ao trabalho por certo lapso temporal, como regra 30 dias, baseando-se nos artigos 472, inciso 1º e 474, todos da CLT.
- Ato lesivo da honra ou boa fama ou ofensas físicas: refere-se à injúria, calúnia, difamação e às agressões físicas praticadas contra o empregador, outros empregados ou terceiros, no âmbito da empresa.
- Prática constante de jogos de azar: prática habitual, contínua e permanente , por exemplo: jogo do bicho, loterias, bingo, bacará, cartas, dominó, etc.
- Perda da habilitação para o exercício da profissão:: seria o caso por exemplo de um médico ter cassado seu registro profissional, por uma conduta dolosa de sua parte.
Observa-se o entendimento da súmula 73 do Tribunal Superior do Trabalho, prevê que o empregado demitido por justa causa perde qualquer direito a indenização :
“SÚMULA 73 TST SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Histórico: Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 73 Falta grave. Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indemnização.”
Em outras palavras, significa dizer que o funcionário que cometer falta grave, sujeitar-se-á a ser despedido, perdendo, o aviso prévio, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais, além de não poder movimentar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de não receber indenização dos 40% sobre os depósitos do mesmo.
Como saber se posso reverter a demissão por justa causa?
Se a demissão por justa causa não observar alguns requisitos, o empregado poderá requisitar sua nulidade e consequente reversão em demissão sem justa causa, são eles:
- Gravidade: a falta praticada pelo empregado deve ser grave a ponto de ser inviável a continuidade do contrato de trabalho. Neste aspecto deve ser observado se a CLT considera essa conduta como grave, como elencado no tópico anterior, o artigo 482 da CLT prevê as hipóteses em que a demissão por justa causa é viável.
- Provas: o empregador terá que se valer de meios suficientes para comprovar a alegar a falta grave.
- Advertência ou notificação: a mesma falta cometida pelo empregado não pode ser punida mais de uma vez pelo empregador. Por exemplo: o empregado cometeu uma falta grave e o empregador puniu com uma suspensão. Logo em seguida se arrepende da punição, por achar muito branda, e decide demiti-lo por justa causa. Portanto, o empregado deve ser advertido e notificado que a próxima conduta inadequada, desde que seja grave, será punida com a dispensa por justa causa.
Já para os empregados que gozam de estabilidade, a lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1.943, em seus artigos 853 a 855, prevê que deverá ser ajuizado na Justiça do Trabalho um inquérito para apuração de falta grave. Essa lei se aplica aos trabalhadores que tiveram contratos suspensos ou jornadas reduzidas durante a pandemia e com isso ganharam o direito à estabilidade pelo mesmo período após seu retorno ao trabalho.
Ingresso de uma reclamação trabalhista
Após ser demitido por justa causa, se você acredita que a conduta do seu empregador foi injusta, observe se tal falta está presente nas hipóteses do artigo 482 da CLT, como já mencionado.
É importante destacar que a comprovação da dispensa injusta perante a justiça do trabalho, garante a reversão da sua dispensa por justa causa, em demissão sem justa causa.
Portanto, se você acredita que de alguma forma está sendo lesionado com o término do seu contrato de trabalho, procure um advogado de sua confiança para lhe orientar.
Ao ingressar com a ação pedindo a reversão da justa causa, o advogado irá expor os fatos a fim de que os direitos sejam reconhecidos, assim como o valor pretendido. Depois disso será ofertada pela empresa a defesa, e demais trâmites processuais.
Comprovação da dispensa injusta
Se no final do processo ficar provado que não houve motivo para justa causa, a situação deverá ser revertida. Neste momento você deve estar se questionando, mas a que terei direito a receber?
Você receberá em regra as verbas rescisórias corretas, referentes a uma rescisão contratual sem justa causa.
Suponhamos que você trabalha para esta empresa a mais de um ano, você deverá receber: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas (se houver), ⅓ sobre férias vencidas, férias proporcionais, ⅓ sobre as férias proporcionais e 40% do FGTS.
Já, se você for contratado a menos de um ano receberá: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, 1 ⁄ 3 sobre as férias proporcionais e 40% do FGTS.
Por fim, é importante mencionar a possibilidade real do empregador, que procedeu de forma equivocada, ser condenado ao pagamento de danos morais ao empregado.
Condenação das empresas
Os tribunais trabalhistas revertem entre 70% e 80% das demissões por justa causa, que acaba condenando as empresas a readmitir os funcionários ou a pagar as indenizações próprias de dispensas sem justa causa.
O levantamento foi feito a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico. Foi utilizado para este levantamento, duas bases de dados: decisões de 2014 dos tribunais regionais do trabalho de Campinas (15ª Região) e na cidade de São Paulo (2ª Região); e decisões tomadas entre 15 de julho de 2015 e 15 de julho deste ano no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul.
A pesquisa apurou que, nos tribunais paulistas, 78% das demissões por justa causa analisadas foram revertidas, já na corte gaúcha, a taxa de reversão foi de 71%.
Conforme apuração, o maior motivo de tantas reversões, foi “ausência de prova de justa causa”. Também, foi observada a desproporcionalidade da demissão como punição pelo comportamento do trabalhador.
Os casos com maior índice de reversão são desídia, faltas e atrasos, indisciplina e abandono do emprego.
Essas reversões ocasionam a readmissão do empregado no quadro de funcionários e a indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido ou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, devendo a empresa neste caso pagar ao empregado todas as verbas rescisórias.
Por estes motivos, se você foi dispensado injustamente, não deixe de buscar orientação, a CLT garante ao trabalhador toda segurança processual.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.