A jornada de trabalho normal de um empregado é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Você sabia?
A legislação trabalhista prevê um limite de horas a serem trabalhadas por qualquer pessoa com registro em carteira. Assim, quando o funcionário trabalhar além do previsto, terá direito, em regra, às horas extras.
Porém, não é raro que as pessoas não conheçam como realizar o cálculo das horas extras, já que muitas vezes é necessário o conhecimento da lei vigente.
Desta forma, iremos auxiliar todos que têm dúvidas a respeito, de forma prática.
Saiba se você está recebendo o salário correto a partir do conteúdo que iremos expor a seguir.
O que é considerado horas extras?
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é a legislação que regulamenta as relações de trabalho. Em 2017, sofreu algumas alterações com a Reforma Trabalhista, motivo pelo qual é importante conhecê-la para calcular as horas extras.
Mas iremos te ajudar.
Horas extras são consideradas quando o trabalhador exercer a atividade profissional em jornada superior àquela prevista em contrato com o empregador, bem como excedente ao limite previsto em lei.
Assim, todos que trabalham em jornada de trabalho normal, de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, terão direito à hora extra quando trabalharem além do previsto.
Atenção: desde logo, esclarecemos que o cálculo da hora extra será distinto quando realizada aos domingos e feriados e, também, em horário noturno. Veja detalhes adiante.
Qual o limite de horas extras por dia?
Você certamente já conheceu alguém que trabalhou em período dobrado, ou seja, 6 horas ou mais de horas extras. Não é mesmo?
Cuidado.
A legislação trabalhista prevê que o trabalhador poderá realizar tão somente 2 (duas) extras horas à jornada normal de trabalho diariamente.
Porém, há uma exceção a este limite, quando a jornada de trabalho é por escala. Por exemplo, a jornada 12×36.
Nestes casos, o trabalhador poderá exercer 12 horas de trabalho consecutivas, ou seja, o excedente à jornada de 8 horas diárias com 2 horas extraordinárias, pois lhe está garantido o período de 36 horas de descanso sequencialmente.
Importante esclarecer, ainda, que podem existir acordos ou convenções coletivas de trabalho, os quais possuem caráter de lei, sobre determinadas categorias profissionais, estipulando a possibilidade de escalas distintas.
A título de exemplo, há convenção coletiva de trabalho permitindo que vigilantes trabalhem 12 horas diariamente, em 4 dias consecutivos, porém, devendo descansar dois dias seguidos.
Por tal razão, é importante ter conhecimento das normas vigentes. Se tiver dúvidas, recomendamos que você busque um advogado de confiança para melhor lhe orientar, evitando violação dos seus direitos.
Quem trabalha na escala 12×36 tem direito a hora extra?
Conforme exposto acima, o trabalhador que exerce jornada de trabalho por escala de 12×36 horas é exceção à regra geral quanto ao limite de horas extras por dia.
Dessa maneira, fica a dúvida, é possível que o trabalhador tenha direito à hora extra quando trabalha em jornada 12×36?
Na verdade não.
Isso porque a jornada por escala 12×36 é estipulada em contrato entre empregador e empregado ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, as duas horas, em tese excedentes, fazem parte da jornada, não fazendo jus o trabalhador a horas extras.
No entanto, você precisa saber que a jornada de trabalho deve ser acordada por escrito entre o empregado e empregador ou, conforme mencionado acima, por normas coletivas de trabalho.
Esta foi uma das alterações da reforma trabalhista, que ocorreu no ano de 2017, incluindo o artigo 59-A à CLT, passando a vigorar que “é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
Antes da reforma, era possível a jornada por escala 12×36 apenas se fosse convencionada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ou seja, se tornou mais flexível estipular tal jornada aos trabalhadores.
Vale ressaltar que a jornada deve ser estipulada por escrito, sob pena de ser caracterizada a jornada normal de trabalho, configurando as horas extras.
Além disso, importante mencionar que existe divergência nos tribunais brasileiros sobre as horas eventualmente trabalhadas que excederem a jornada de 12 horas.
Isso porque existe uma Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispõe o seguinte:
“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
Com base nisso, o empregado que tem jornada 12×36, quando trabalha em feriados, faz jus à remuneração em dobro nestes dias, motivo pelo qual não há que se falar em horas extras, segundo entendimento de alguns tribunais.
Assim, a reforma trabalhista, segundo juristas especialistas na área, teria tornado ineficaz os efeitos da referida súmula.
Apesar disso, é preciso ter atenção a cada caso individualmente, para evitar constrangimento de direitos de trabalhadores.
Como calcular o valor da hora comum
Antes de adentrarmos na explicação sobre o cálculo das horas extras, é importante saber como calcular as horas comuns.
Pois bem. Como mencionamos, a CLT prevê que o trabalhador em jornada normal de trabalho poderá exercer a atividade profissional de até 44 horas semanais (8 horas diárias) e 220 horas mensais.
Assim, para você descobrir qual é o valor da hora trabalhada, basta dividir o salário base por 220 (quantidade de horas mensais trabalhadas).
Veja um exemplo, se o trabalhador recebe R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês. Dividindo por 220 (horas mensais), o resultado será o valor da hora comum, que, neste caso, seria de R$ 10,00 (dez reais).
No caso de jornadas de trabalho 12×36, por exemplo, o cálculo das horas normais ocorre pela divisão do valor do salário com as horas efetivamente trabalhadas no mês.
Considerando que o empregado em jornada 12×36 exerce até 180 horas mensais, em regra, o cálculo seria: salário dividido por 180, resultando o valor da hora comum.
Como funciona o cálculo de horas extras?
Quanto ao cálculo das horas extras, tenha em mente que existe diferença quanto ao trabalho extraordinário diurno, noturno e em feriados.
Explicamos.
Quando o empregado trabalha em dias úteis somente, no período diurno, o valor da hora excedente será de 50% da hora comum.
Por sua vez, quando a atividade for exercida no período entre 22 horas da noite e 5 horas da manhã, o valor da hora extra deverá contar com um adicional de 20%, equivalente ao período noturno trabalhado, conforme prevê a legislação.
Para você entender melhor, considere que o trabalhador recebe R$10,00 por hora comum, ou seja, em uma jornada normal de 8 horas diárias, com salário de R$ 2.200,00. O cálculo da hora extra com adicional noturno seria de:
10 * 1,5 (50%) = R$ 15,00 para cada hora extra.
15 * 1,2 (20%) = R$ 18,00 para cada hora extra noturna.
Por fim, se a hora extra foi exercida em domingo ou feriado, no período diurno, o adicional será de 100%. Veja como fica:
10 * 2 (100%) = R$ 20,00 por cada hora extra.
Fácil, não é mesmo?
Cálculo de hora extra 50%
Agora que você sabe como calcular o valor das horas comuns e as diferenças no cálculo das horas extras, confira na prática.
Se o excedente à jornada de trabalho ocorreu em dias úteis diurnos, o valor da hora extra será correspondente a um adicional de 50%.
Então como fica?
Em um exemplo, se o empregado trabalha 8 horas por dia (44 horas semanais) e recebe um salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o cálculo de 2 horas extras trabalhadas será o seguinte:
Horas comuns: R$ 2.200,00 / 220 (horas mensais) = R$ 10,00.
Horas extras: 10 (horas comuns) * 1,5 (50%) = R$ 15,00 por hora extra realizada.
Salário com adicional de hora extra: R$ 2.200,00 + R$ 30,00 = R$ 2.230,00, pois foram duas horas extras trabalhadas.
Ficou claro? Não é muito difícil certo?
Cálculo de hora extra 100%
Lembrando que as horas extras trabalhadas em domingos ou feriados terão valor maior, equivalente a 100% da hora comum, ok?
Se o trabalhador recebe R$ 2.200,00 de salário mensal por uma jornada de 44 horas semanais (8 horas diárias) e trabalha aos domingos ou feriados, o cálculo será da seguinte forma:
R$ 2.200,00 / 220 = R$ 10,00 o valor da hora comum.
R$ 10 * 2 (100%) = R$ 20,00 por cada hora extra.
Salário do trabalhador, se forem realizadas 10 horas extras no mês, somando as trabalhadas em domingos ou feriados, por exemplo, seria de R$ 200,00.
Conseguiu entender?
Como calcular a hora extra noturna
Como mencionamos anteriormente, o cálculo da hora extra noturna tem um adicional de 20%, além dos 50% ou 100% por cada hora extraordinária.
Explicamos acima como fica o valor da hora extra noturna realizada em dias úteis. Agora, veja como fica a hora extra noturna realizada em domingos ou feriados:
Salário de R$2.200,00 para uma jornada de 44 horas semanais.
Hora comum: R$ 10,00
Hora extra: 10 * 2 (100%) = R$20,00 por cada hora extra.
Hora extra noturna: R$ 20,00 * 1,2 (20%) = R$ 24,00 por cada hora extra noturna.
Lembrando que o adicional noturno deverá incidir sobre as horas extraordinárias trabalhadas entre as 22 horas e 5 horas da manhã.
O que acontece se não pagar as horas extras?
Por diversos motivos, empresas podem não realizar o pagamento correto das horas extras ao trabalhador, há alguma penalidade por isto?
Antes de explicarmos, importante salientar que a reforma trabalhista alterou a forma de imposição do banco de horas (compensação de jornada) ao trabalhador. Antes da alteração, o banco de horas deveria ser estipulado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No entanto, a partir de 2017, o banco de horas pode ser instaurado mediante simples acordo escrito entre empregado e empregador. O que isso significa?
Se houver aceite escrito do trabalhador, geralmente em contrato de trabalho, as horas eventualmente extraordinárias, ao invés de serem pagas com adicional, farão parte do banco de horas, o qual é um regime de compensação de jornada, podendo o trabalhador utilizá-las no prazo máximo de 6 meses, a ser cumprido pela empresa.
Assim, quando o empregado trabalhar mais do que prevê a jornada normal de trabalho, poderá compensar em outro dia, com redução proporcional.
Caso contrário, deverá ser paga pelo empregador como hora extra.
Dito isso, e se o empregador não paga corretamente as horas, o que acontece?
O empregado que não receber as horas extras terá direito a pedir rescisão indireta do contrato, fazendo jus a todas as verbas trabalhistas como se demitido fosse, bem como indenização por danos morais pela falta do pagamento.
Tal hipótese valerá se não estiver prevista a compensação de jornada por escrito ou, quando estipulada, não for cumprida no prazo de 6 meses contados da execução da hora extraordinária.
Caso isso aconteça com você, poderá resguardar seu direito por meio de uma ação judicial.
Como fazer o controle de horas extras?
A melhor forma de resguardar os direitos dos funcionários, evitando erros, é por meio de implementação de ferramentas ou softwares de controle de ponto.
Sabe-se que o controle manual é passível de erros, que muitas vezes prejudicam tanto os trabalhadores quanto as empresas.
Dessa maneira, o controle deve ser priorizado a fim de prevenir riscos.
Vale ressaltar que a legislação prevê ser obrigatório o controle de ponto em empresas com mais de 10 (dez) funcionários. Se não existir, caberá ao empregador comprovar que não houve a execução extraordinária de jornada.
Estagiário pode fazer hora extra?
O estágio é um contrato entre estudante e empresa para fins de aprimorar conhecimentos profissionais, cujo objetivo é educativo.
Dessa maneira, não existe vínculo de emprego entre estagiário e empresa, sendo proibida a realização de horas extras.
Caso, na prática, isso ocorra, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício, fazendo o estudante estagiário jus às verbas trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.
Vale destacar que o estagiário pode trabalhar até o limite de 6 (seis) horas diárias, diferente do que prevê a CLT para trabalhadores registrados.
Possui alguma dúvida? Entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.